Em decisão unânime, os desembargadores da 3ª Turma Cível negaram
provimento ao recurso n° 2011.020246-4, interposto por C.K. contra sentença que
julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer, cumulada com
danos, proposta por ele contra microempresa de G. J. H., responsável por
confeccionar móveis planejados.
Consta nos autos que C.K. comprou móveis planejados que demoraram seis meses para ser entregues e, após a entrega, observou que eles estavam com defeitos. Depois de tentar negociar uma solução sem sucesso, recorreu à justiça para garantir o conserto dos móveis defeituosos, instalados pelo recorrido em sua residência, bem como a reparação por dano moral decorrente de suas imperfeições.
Consta nos autos que C.K. comprou móveis planejados que demoraram seis meses para ser entregues e, após a entrega, observou que eles estavam com defeitos. Depois de tentar negociar uma solução sem sucesso, recorreu à justiça para garantir o conserto dos móveis defeituosos, instalados pelo recorrido em sua residência, bem como a reparação por dano moral decorrente de suas imperfeições.
O
apelante recorreu à segunda instância para que fosse reconsiderado seu pedido
de danos morais sob alegação de que sofreu desonra afetiva, o que não foi
rebatido pela apelada, visto que não compareceu em juízo para contestar a ação.
Ressalta que teve sua tranquilidade afetada.
Em primeira instância, o juiz julgou parcialmente procedente a ação e
condenou a empresa a reparar, corrigir ou consertar os defeitos dos móveis
planejados instalados na residência do autor, sob pena de conversão em perdas e
danos no valor de R$ 21.000,00. Quanto ao pedido de dano moral, o juízo
entendeu não proceder, pois embora a situação tenha causado frustração ao
autor, não ficou caracterizada ofensa à honra.
Para o Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, relator do processo, a sentença
deve ser mantida integralmente. “Para que reste caracterizado dano moral, não
basta que a conduta praticada pela parte contrária tenha causado mero
aborrecimento à suposta vítima, mas é necessário que tenha atingido valores
eminentemente espirituais, que transpõem o limite do razoável. Meros
aborrecimentos ou dissabores do cotidiano não são indenizáveis”,
explicou.
Dessa forma, os desembargadores entenderam que caberia ao autor
recorrente provar nos autos os alegados danos morais sofridos, o que não
aconteceu, e o caso caracteriza apenas mero aborrecimento, insuficientes para
justificar qualquer indenização.
Fonte: TJ/MS
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